Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 578/2022-PLENO

1. Processo nº:11895/2018
    1.1. Anexo(s)4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Recorrente(s):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEITAR PRELIMINAR. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXAMINADA NO MÉRITO. EXCLUIR MULTA. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO FOI OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ACERCA DO PROCEDIMENTO PARA SE RECONHECER DÍVIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

10. Decisão:

Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão;

Vistosrelatados e discutidos os autos nº 11895/2018, que trata de Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, através de seus procuradores constituídos, em face do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 4155/2005, por meio da qual este Tribunal julgou formalmente ilegal o Termo de Apostilamento de reajustamento de preço das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de R$ 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao Contrato n° 148/2002, bem como aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:

10.1. Rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, em face do senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época;

10.2. Conhecer do presente Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época, através de seus procuradores constituídos, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir a multa aplicada, considerando o erro formal em relação a formalização do apostilamento, tendo em vista a celebração de termos de reconhecimento de dívida, mantendo-se a ilegalidade do apostilamento, devido a  formalização do Termo de Apostilamento fora da vigência contratual;

10.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RI-TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso;

10.4. Intimar o Procurador de Contas que atuou nos autos quanto a presente decisão;

10.5. Após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:41:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 16:21:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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